O pedido foi negado inicialmente pelo TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), que manteve o monitoramento em todos esses locais. O sindicato apelou então ao TST.
No julgamento do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou que o uso de câmeras nos vestiários é abusivo.
O ministro destacou que a Constituição assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida”.
Para ele “é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”, isso desde que não cause constrangimento ou intimidação aos funcionários.
Empresa mineira será punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado:
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes por instalar câmeras de filmagem no banheiro dos empregados. De acordo com a Primeira Turma, a empresa invadiu a intimidade dos funcionários. Assim, a empresa mineira será punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça a instalação dos referidos equipamentos no banheiro.
O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.
Segundo o TST, a intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, ao confirmar a sentença do primeiro grau.
Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.
Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por rejeitar o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Turma, de forma que ficou mantida a condenação.
Fonte: Última Instância
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