quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Estória

 Hoje é 4ª feira, é dia de culto na Igreja, o seminarista na sua pregação contou uma estória e eu pensei, vou compartilhar essa estória, então resolvi publicar. A estória é mais ou menos assim: O cenário é uma fazenda. Ocorre que o fazendeiro percebeu que havia rato na sua casa e tomou logo uma atitude: comprou uma ratoeira. Isso mesmo, e o ratinho logo percebeu e ficou com muito medo e encontrando a galinha logo desabafou contando-lhe sua aflição. A galinha lhe respondeu que não morava na casa e que não se sentia ameaçada pela ratoeira e que o ratinho, sim, este teria que tomar muito cuidado. O ratinho correu e contou para o porco pensando que ganharia um aliado, mas o porco lhe respondeu que era greande e que a ratoeira não lhe ameaçava e como a galinha também não morava na casa e portanto, o ratinho, que morava na casa, deveria ficar atento. O ratinho viu a vaca e pensou, a vaca vai me ajudar, e contou toda a estoria para a vaca, porém a vaca disse-lhe que se o porco era grande, ela era maior que o porco e ponderou a ratoeira não poderia lhe parecia perigosa. Anoiteceu e no meio da noite ouviu-se um barulho, a dona da casa estava acordada e ouvindo o barulho, logo levandou-se e foi ver o que era no escuro. A ratoeira tinha pego o rabo de uma cobra venenosa e esta mordeu a dona da casa. A Senhora ficou muito fraquinha por causa do veneno da cobra, seu marido resolveu matar a galinha para fazer um caldo e fortificar sua senhora. Esta porém, não apresentava melhoras e seus amigos vieram lhes fazer uma visita. O Fazendeiro muito hospitaleiro logo mandou matar o porco e fazer um belo assado para as visitas. Passado uns dias a Senhora faleceu e o fazendeiro mandou matar a vaca para poder pagar as despesas, principalmente com o enterro. Moral da estória, nunca devemos menospresar os acontecimentos ao nosso redor nos achando inatingiveis.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Confissão de Pecado

"Cria em mim um coração puro, ó Deus! (Salmos 51 :10)
O Senhor dava vitórias a Davi por onde quer que ele ia (2Samuel.8:14)
O abençoado Davi cometeu adultério com Bete-Seba, além disso, mandou matar Urias, o esposo desta mulher. (2 Samuel 11). Depois o Senhor enviou o profeta Natã para "puxar a orelha de Davi". Sua palavra o levou a confessar seu pecado. o Salmo 32 fala que que Davi viveu entre o adultério e a confissão. Já o Salmo 51 é a confissão em si. Davi não tenta diminuir sua hediondez, nem ainda atribuí -lo a causas inevitáveis da sua situação, pois sabia que seu coração era mau desde o nascimento. Clama por perdão. Deseja que o nome do Senhor volte a ser santificado na sua vida. Deus procura atitudes retas e sinceras, não apenas no comportamento, mas também nos seus pensamentos secretos; um  coração novo, que é uma criação sobrenatural e não uma questão de educação (1 Pedro 1:3-23). Só depois de mencionada purificação é que Davi poderia voltar a ser uma fiel testemunha das coisas de Deus. Se confessarmos os nossos pecados, o Deus que é Santo é também fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda injustiça (1 João1:9). Dá-nos um novo começo, Senhor! Santificado seja o teu nome!

Fonte: Boletim dominical 21/11/2010.
Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Mateus 7.21
Tendo por certo isto mesmo, que aquele que em vós começou a boa obra a aperfeiçoará até ao dia de Jesus Cristo; Filipenses 1:6

Ageu 2:4

Ora, pois, esforça-te, Zorobabel, diz o SENHOR, e esforça-te, Josué, filho de Jozadaque, sumo sacerdote, e esforça-te, todo o povo da terra, diz o SENHOR, e trabalhai; porque eu sou convosco, diz o SENHOR dos Exércitos.

sábado, 20 de novembro de 2010

Propaganda descarada

DRAUZIO VARELLA
Propaganda descarada
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A publicidade acintosa de cigarros nos pontos de venda precisa ser proibida. É absurdo não fazê-lo

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É EXTENSA a folha corrida dos fabricantes de cigarro. Nenhum dos crimes cometidos pelo capitalismo mundial, incluindo a escravidão, é comparável ao das estratégias engendradas por eles para convencer crianças a começar a fumar.

A história mostra do que foram capazes esses senhores: usaram atrizes e atores de cinema, compraram médicos, esconderam enquanto puderam as pesquisas que associavam o fumo ao câncer, ataques cardíacos e outras enfermidades de gravidade semelhante, investiram fortunas em comerciais dirigidos ao público infantojuvenil, corromperam a imprensa, financiaram políticos e contrataram lobistas para pressionar os reticentes.

O objetivo dessas ações era mais do que explícito: viciar meninas e meninos para torná-los usuários de nicotina até a morte.

No Brasil, a publicidade do cigarro nos meios de comunicação de massa foi proibida apenas no ano 2000. Os fabricantes não se abalaram, competentíssimos na arte de angariar novos dependentes químicos, espalharam pontos de vendas coloridos e sedutores junto aos locais frequentados por crianças e adolescentes.

Meses atrás, em entrevista à revista "Exame", um alto executivo da Souza Cruz afirmou com a desfaçatez habitual: "Temos de inundar o varejo com nossos maços de forma que o consumidor ache o produto em qualquer lugar do Brasil. Os cigarros que saem das duas fábricas, em Uberlândia (MG) e em Cachoeirinha (RS) abastecem 260 mil pontos de venda em todo o Brasil".

Pesquisa Datafolha/Aliança de Controle do Tabagismo conduzida em maio deste ano em São Paulo dá sentido às palavras do tal executivo: "A grande maioria dos estabelecimentos de São Paulo que comercializa cigarros possui nas proximidades, num raio de até um quilômetro, alguma escola de nível fundamental ou médio; mais de um terço têm uma faculdade na vizinhança".

Proibido o acesso à TV e aos jornais, os fabricantes investiram pesado na divulgação de material publicitário (displays, cartazes, luminosos etc.) para promover as vendas em locais como padarias, lanchonetes, bancas de jornal e lojas de conveniência. Cerca de 70% desses pontos de venda expõem cartazes promocionais coloridos, desenhados com a finalidade precípua de atrair os mais jovens.

Em 83% dos estabelecimentos visitados, os cigarros estavam expostos junto às balas, chocolates ou doces. Nas padarias, esse número chega perto da totalidade.

Segundo a publicitária especializada em merchandising, Regina Blessa: "O ponto de venda é a única mídia que reúne os três elementos essenciais para uma compra: consumidor, dinheiro e produto. No Brasil, 85% das compras são decididas nesses pontos comerciais, não são planejadas anteriormente".

De acordo com ela, como nossos olhos "escaneam" a 100 km/h a publicidade e as mercadorias presentes nesses locais, não é de estranhar que os fabricantes de cigarro invistam cada vez mais nos espaços em que a decisão de comprar acontece.

Até quando nós, brasileiros, conviveremos com esse crime continuado? Para proteger nossos filhos, proibimos propaganda de cigarro na TV, rádio, jornais e revistas, mas fazemos vistas grossas ao aliciamento da criança que entra na padaria para comprar um chocolate. Tem lógica, leitor?

Se a venda de cigarro em padaria, lanchonete ou banca de jornal é uma aberração há muito banida dos países mais desenvolvidos, permitir nesses locais a exibição de material publicitário que visa criar imagens benevolentes de um tipo de dependência química que provoca sofrimento e leva à morte precoce, é descaso com a saúde de nossos filhos ou falta de coragem para enfrentar o lobby da indústria. Irresponsabilidade ou covardia, não há outra explicação.

A sociedade admitiria a presença de cartazes que apregoassem a venda de maconha junto aos doces e aos pães que a mãe pede para o filho comprar na venda da esquina?

Essa publicidade acintosa nos pontos de venda precisa ser terminantemente proibida. É absurdo não fazê-lo. Os maços de cigarro não podem ficar expostos aos olhares curiosos das crianças. Por que razão não criamos leis que obrigam os comerciantes a guardá-los em gavetas ou estantes fechadas?

Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq2011201034.htm

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TST republica algumas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho republicou as Orientações Jurisprudenciais (OJs) de números 19, 20 e 22, da Seção de Dissídios Coletivos. Também foram republicadas as OJs de números 13, 38, 51, 62, 10, 119, 142 e 199, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

As republicações são decorrência da inserção de ementas à sua redação

As orientações republicadas tratam da legitimação da entidade sindical, da admissão preferencial de empregados sindicalizados, da legitimidade ad causam do sindicato, entre outros.

O TST informou, também, o cancelamento da OJ de número 179, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que foi convertida na OJ Transitória de número 77.

É possível consultar a íntegra das OJs no site do TRT-2, no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência / Súmulas, OJs e Precedentes Normativos / TST.

Fonte:http://www.trtsp.jus.br/

terça-feira, 16 de novembro de 2010

TST proíbe empresas de usar câmeras para vigiar vestiários dos empregados

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) proibiu a instalação de câmeras de vigilância por empresas que queiram monitorar os vestiários de seus empregados. A decisão atendeu a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

O pedido foi negado inicialmente pelo TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), que manteve o monitoramento em todos esses locais. O sindicato apelou então ao TST.

No julgamento do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou que o uso de câmeras nos vestiários é abusivo.

O ministro destacou que a Constituição assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida”.

Para ele “é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”, isso desde que não cause constrangimento ou intimidação aos funcionários.

Empresa mineira será punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado:

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes por instalar câmeras de filmagem no banheiro dos empregados. De acordo com a Primeira Turma, a empresa invadiu a intimidade dos funcionários. Assim, a empresa mineira será punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça a instalação dos referidos equipamentos no banheiro.

O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Segundo o TST, a intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, ao confirmar a sentença do primeiro grau.

Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por rejeitar o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Turma, de forma que ficou mantida a condenação.

Fonte: Última Instância

Procon-SP lança projeto para superendividado

Nesta terça-feira, dia 16 de novembro, a Fundação Procon-SP lançou o Projeto Piloto de Tratamento do Superendividamento. O projeto, que conta com a parceria do Tribunal de Justiça de São Paulo, visa auxiliar os cidadãos que estão em situação de superendividamento a renegociarem suas dívidas com os seus credores.

Os consumidores superendividados que tenham interesse em renegociar suas dívidas poderão procurar os postos de atendimento pessoal do Procon-SP – lotados nos Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera – e, após responderem a um questionário, serão encaminhados a uma atividade psicoeducacional para prepará-los para uma audiência coletiva.

As audiências coletivas serão realizadas pelo setor de conciliação do Tribunal de Justiça através dos postos avançados de atendimento extraprocessual, em funcionamento mediante parceria do Tribunal de Justiça com a Associação Comercial do Estado de São Paulo e Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo.

O projeto piloto terá duração de 5 meses, dos quais dois serão para capacitar os servidores e conciliadores e três, para realizar as audiências. A capacidade de atendimento do projeto é de, aproximadamente, 300 pessoas (100 por mês). Atualmente, o projeto está em fase de capacitação e a previsão para o início do atendimento é dezembro deste ano.

O Tribunal de Justiça irá coordenar e supervisionar o trabalho realizado nas audiências coletivas. No caso de acordo entre o consumidor e credor, o juiz conciliador irá homologar o resultado obtido nas sessões de conciliação.

 O Procon-SP irá capacitar os servidores e conciliadores em áreas como legislação do consumidor, psicologia econômica, matemática financeira e conciliação coletiva, bem como irá ministrar cursos de educação financeira e organização do orçamento doméstico aos consumidores superendividados.


Fonte: Procon

Imposto progressivo sobre imóveis ociosos

Imóveis terão de cumprir função social em São Paulo

"O dispositivo é importante, mas chegou oito anos atrasado e é insuficiente, ficando muito aquém do que previu o Plano Diretor Estratégico (PDE), aprovado em 2002, cuja redação final foi por mim formulada enquanto relator na Câmara Municipal." Afirma Nabil Bonduki é arquiteto e professor de Planejamento Urbano da FAU-USP. Mestre e doutor em Estruturas Ambientais Urbanas. (http://www.cartacapital.com.br/sociedade/imposto-progressivo-sobre-imoveis-ociosos)

A Prefeitura de São Paulo regulamentou a Lei 15.234/2010, que estabelece o IPTU Progressivo no Tempo, com a publicação do Decreto 51.920 na sexta-feira (12/11) no Diário Oficial. A medida estabelece procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana, como o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória dos imóveis. Segundo a lei, se o proprietário de um imóvel ocioso não estabelecer um uso para o lote ou não pagar o imposto, o município poderá desapropriar o imóvel.
O advogado tributarista Raul Haidar explicou que o munícipe que possui imóvel sem edificação ou não utilizado terá o IPTU aumentado gradativamente, dobrando a alíquota do tributo em relação ao ano anterior, até o teto de 15% no prazo de cinco anos. “Ou seja, em sete anos, o imóvel é confiscado pela tributação, a menos que o proprietário se comprometa a utilizá-lo”.
Segundo a Prefeitura de São Paulo, a medida pretende induzir a ocupação de terrenos vagos e imóveis subutilizados em áreas urbanizadas, dotadas de infraestrutura. Com isso, o município vai alcançar os imóveis localizados em perímetros determinados da cidade destinados, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Plano Diretor Estratégico (PDE), para a construção de moradia popular e de interesse social.
Haidar destacou que a medida está previsto na Constituição Federal, no artigo 182, que trata do uso social da propriedade, e foi regulamentada pela Lei 10.257/01, também conhecida como Estatuto das Cidades. “Será difícil questioná-la", observa.
A partir de 2011, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) começará a notificar os proprietários, que terão um ano para comunicar a prefeitura sobre a adoção de uma das medidas caracterizadoras do adequado aproveitamento do imóvel.

Leia o decreto que regulamentou o IPTU Progressivo no Tempo em São Paulo

DECRETO Nº 51.920, DE 11/11/2010

(DOM-SP, DE 12/11/2010)

Regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.
Art. 2º - O proprietário de imóvel considerado solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, nos termos do artigo 3º deste decreto, situado nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS-2 e ZEIS-3 delimitadas nos Mapas 4 e descritas nos Quadros 4 constantes dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e no perímetro da Operação Urbana Centro, constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009, será notificado para promover o seu adequado aproveitamento, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.
Art. 3º - Considera-se o solo urbano:
I - não edificado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a 0 (zero);
II - não utilizado: todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendência judicial incidente sobre o imóvel;
III - subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona em que se situam, excetuados os imóveis:
a) utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitam de edificações para o exercício de suas finalidades;

b) utilizados como postos de abastecimento de veículos;

c) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
Art. 4º - Visando a preparação das notificações, a Prefeitura promoverá, em seus cadastros, o levantamento prévio dos imóveis incluídos na área de abrangência prevista no artigo 2º e que apresentem indicadores de enquadramento nas definições constantes do artigo 3º, ambos deste decreto.
§ 1º Poderá ser instituída uma comissão intersecretarial para a elaboração do levantamento mencionado no “caput” deste artigo, a ser definida mediante portaria do Prefeito.
§ 2º As referências selecionadas serão confrontadas com outros dados obtidos por meio de convênios firmados pela Administração Municipal com as concessionárias de serviço público com vistas à identificação dos imóveis sem registro de consumo dos serviços públicos essenciais.
Art. 5º - Definido, na forma do disposto no artigo 4º deste decreto, o cadastro dos imóveis com indícios de enquadramento nas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será publicado, no Diário Oficial da Cidade, o chamamento prévio dos proprietários identificados para, querendo, apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da referida publicação, informações sobre o aproveitamento do imóvel, com a indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 6º - No prazo fixado no artigo 5º deste decreto, o proprietário ou seu representante legal devidamente identificado deverá encaminhar, por via eletrônica, à Subprefeitura competente, as informações de que trata o referido artigo, mediante requerimento constante de formulário disponibilizado no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, totalmente preenchido, contendo os seguintes dados:

I - endereços completos do interessado e do imóvel objeto da publicação;

II - indicação do número do setor, quadra e lote - SQL do imóvel objeto da publicação;

III - tipo de documento de titularidade existente em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, com a indicação do número da respectiva transcrição ou matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis;
IV - indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto;
V - declaração de responsabilidade, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas relativamente ao imóvel.

Parágrafo único. Caso o imóvel consista em edifício de unidades autônomas, as informações poderão ser apresentadas pelo condomínio, por meio de seu síndico.

Art. 7º - As informações recebidas de acordo com o artigo 6º deste decreto serão analisadas pelas equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras competentes, com vistas ao seu acolhimento ou não.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em conjunto com a Secretaria Executiva de Comunicação, desenvolverá material de apoio para orientação e treinamento das equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, visando a uniformização dos procedimentos de análise das informações que vierem a ser apresentadas com base nos artigos 5º e 6º deste decreto.

Art. 8º - Finalizada a etapa prevista no artigo 7º deste decreto, o cadastro dos imóveis alcançados pelas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será revisto e atualizado com base nas informações acolhidas, bem como na inserção de novos dados disponibilizados pelas concessionárias de serviço público, excluindo-se dele os imóveis que comprovadamente não se enquadram nas definições de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado.

Art. 9º - Com base no cadastro revisto e atualizado, serão efetivadas as notificações de que trata a Lei nº 15.234, de 2010, para a promoção do adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.

Art. 10 - O proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, quem tenha poderes para sua gerência geral ou administração será notificado na seguinte conformidade:

I - quando residir no Município de São Paulo, por funcionário da Subprefeitura competente, o qual:

a) não encontrando, no local, o proprietário ou o responsável e havendo suspeita de sua ocultação, deverá comunicar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho que retornará no dia e hora que designar para efetuar a notificação;

b) no dia e hora designados, comparecerá ao local a fim de realizar a diligência;

c) se o proprietário ou o responsável não estiver presente, procurará informar-se sobre as razões da ausência, anotando-as em registro próprio, designará nova data para efetuar a notificação e deixará a contrafé com pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome;

II - quando residir fora do território do Município de São Paulo, por carta registrada com aviso de recebimento; não sendo encontrado o proprietário ou o responsável, a Prefeitura efetuará nova tentativa de notificação via correio para, no máximo, 2 (dois) outros possíveis endereços;

III - frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I e II deste artigo, proceder-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à notificação por edital, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo, ainda, a referida publicação ser afixada na sede da Subprefeitura.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação, na matrícula do imóvel, da notificação de que trata o artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento do imóvel, na conformidade do disposto na Lei nº 15.234, de 2010, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá providenciar o cancelamento da averbação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 12 - No prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir do recebimento da notificação, os proprietários notificados deverão comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências:

I - o início da utilização do imóvel;

II - o protocolamento do pedido de expedição de um dos seguintes documentos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

Parágrafo único. Os pedidos de expedição dos documentos constantes do inciso II do “caput” deste artigo serão instruídos, analisados e decididos em caráter prioritário.

Art. 13 - As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 12 deste decreto deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e/ou execução de edificação.

Art. 14 - O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir do início das obras, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa das obras, no caso de empreendimento de grande porte.

Art. 15 - A transmissão do imóvel por ato “inter vivos” ou “causa mortis” posteriormente à data da notificação prevista no artigo 10 deste decreto implica a transferência das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 16 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, será aplicado, sobre os imóveis cujos proprietários foram notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), na forma do que dispõe a Lei nº 15.234, de 2010.

§ 1º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças o eventual descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo.

§ 2º Iniciada a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças se houve, por parte do contribuinte, o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a fim de que o lançamento do tributo, para o exercício seguinte, seja levado a efeito sem a majoração de alíquota, nos termos do disposto no § 7º do artigo 7º da Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 17 - Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma estabelecida na Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 18 - Na Central de Atendimento 156, será criado um serviço destinado a prestar esclarecimentos à população sobre a aplicação das normas previstas na Lei nº 15.234, de 2010, e neste decreto.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

CLAUDIO SALVADOR LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES

Secretário Municipal de Finanças

RONALDO SOUZA CAMARGO

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE

Secretário Municipal de Habitação

MIGUEL LUIZ BUCALEM

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CLOVIS DE BARROS CARVALHO

Secretário do Governo Municipal

Fonte: conjur

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Estresse

Estresse que consome.

Esgotamento, falta de motivação e desencanto com o próprio trabalho podem ser sinais de 'burn out', transtorno psíquico que ataca os profissionais dedicados demais às suas funções.
'Burn out', termo em inglês designa a combustão completa, está incluido no rol dos transtornos mentais relaconados ao trabalho. Foi a terceira maior causa de afastamento de profissionais em 2009, segundo dados da Previdência Social.
Conhecida como a doença dos idealistas, esta síndrome é desencadeada por situações estressantes e caracteriza-se por uma desilução profunda em relação ao próprio trabalho.
O transtorno é gerado pela percepção de que o esforço colocado no trabalho é superior à recompensa.
A Sindrome é bem mais que “mero” estado de estresse, não pode ser confundida.
Perfeccionismo é fator de risco para esta doença insidiosa, que ataca a motivação de gente que rala, sem distinção de cargos hierárquicos.
Esse transtorno psíquico mescla esgotamento e desilusão.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 2 de Novembro de 2010, caderno equilíbrio.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

DEPRESSÃO

Exercícios fisicos com prazer diminui riscos de depressão. Diz especialistas.

Sintomas da depressão grave:

perda de interesse e prazer em todas as atividades;

cansaço;

mudanças no apetite e no peso;

alterações do sono;

sentimento de culpa e de autodepreciação;

ideação suicida.

Se os sintomas forem muito intensos, a ponto de causarem estupor ou grandes prejuizos ás atividades profissionais e ao relacionamento, temos um caso grave de depressão.

Sackhein, que é americano e participou do Congresso Brasileiro de Psiquiatria encerrado sábado em fortaleza, disse que 70% dos pacientes com quadros de depressão grave se recuperaram com eletrochoques. Já a taxa de sucesso com antidepressivos, nesses casos, não ultrapassou 30%.

Especialistas reconhecem que a terapia por convulsão elétrica causa efeitos colaterais que variam de náuseas até a perda da memória.

Efeitos colaterais do eletrochoque ou eletroconvulsoterapia:

prejuízo temporário à capacidade de memorização;

dores musculares;

náusea;

dor de cabeça.



Fonte: Folha de São Paulo, “ 'Eletrochoque' é mais eficiente contra depressões graves”, cotidiano c7, de 2 de novembro de 2010.
 
O Desânimo é algo terrivel para nossa vida. Uma comunicação negativa tem um poder avassalador. Elias pediu ao Senhor que o matasse, tamanho era o seu desânimo (1 Reis 19.3,4).
Cuidado! Palavras negativas podem arruinar uma pessoa.
A maneira como você encara as adversidades determinará o grau de ânimo.
Paulo estava tão desnimado pelas terríveis lutas da vida que desejou morrer, algo confortou Paulo leia 2 corintios 7:5,6.
Observe as palavras de Salomão (Provérbios 27.9)
Não é para você ficar cabisbaixo, chorando. Essa luta não vai durar o tempo todo. O sol da justiça brilhará para você. Acredite! Há uma vitória de Deus para você.
Tenha os pensamentos de Paulo (Romanos 8.18)
Tenha fé, creia.
Você deseja ter ânimo? Seja uma pessoa cheia do Espírito Santo. Isso signifia deixar que sua vida seja conduzida por Cristo. Confiança em Deus e em Suas promesas. Leia Filipenses 3: 13-14.
Medite na Palavra de Deus. Quando você lê as Sagradas Escrituras, o Senhor fala. Ele é o único autor que está presente para conversar com Seus leitores. Através da Bíblia a pessoa recebe ânimo, força, para enfrentar a vida.

Qualidade de vida.

Anna Veronica Mautner, no caderno equilíbrio, da folha de 02/11/10 fez pedido aos urbanistas de prever espaços de convivência – esportivos, artísticos, culturais ou de mero convívio, espaços publicos de uso voluntário, onde não se precise ter carteirinha nem dinheiro.

E argumenta que não há a menor dúvida entre especialistas de que a qualidade de vida do idoso relaciona-se com a atividade tanto mental quanto corporal.

 Mudar de ser planejante, sempre cheio de objetivos e intenções, para um ser capaz de atividades com vistas não para o “amanhã” e sim para o “aqui agora” demanda treino, consciência e empenho.

Quanto treino é exigido do homem urbano para passar do útil para o à toa, o só por fazer, pelo simples prazer de realizar e se aperfeiçoar?

É necessário desenvolver aptidão para o fazer por fazer, o estar por estar, sem qualquer ligação com fins outros que não o instante que se está vivendo.

Álcool provoca mais prejuizos que crak, heroina e maconha.

O álcool é uma droga mais perigosa do que o crak e a heroína e três vezes pior do que a cocaína e o tabaco, de acordo com pesquisadores do Comitê Científico Independente para Drogas do Reino Unido.

Os pesquisadores classificaram as drogas levando em conta danos causados aos usuários e a terceiros, a curto e a longo prazo.

Numa escala de 0 a 100, o álcool aparece com 72 pontos, seguido pela heroína (55) e o crack (54). Algumas outras drogas avaliadas foram as metanfetaminas (33), cocaína (27), tabaco (26), anfetaminas (23), maconha (20), ecstasy (9) e esteroides anabolizantes (9).

Segundo a Organização Mundial da Saúde, os riscos associados ao álcool causam 2,5 milhões de morte por ano.



Fonte: Folha de São Paulo, drogas, cotidiano c7, de 2 de novembro de 2010.

Esquizofrenia pode ser prevenida

Esquizofrenia pode ser prevenida, diz especialista em entrevista à Folha, cotidiano c7, de 2 de novembro. É preciso achar formas de detectar sinais iniciais da doença para impedir manifestação do primeiro surto, afirma médico britânico.


Esquizofrenia, transtorno mental cercado de estigmas e que atinge cerca de 1% da população, pode ser prevenida ou, pelo menos, ter seus sinais diminuidos.

É o que apontam as novas pesquisas, segundo o psiquiatra Philip McGuire, diretor do departamento de estudos de psicoses do King's College (Inglaterra), que conversou com a Folha durante o 28º Congresso Brasileiro de Psiquiatria.

Para Philip a ideia é tentar prevenir o começo da doença. A esquizofrenia geralmente aparece por vota dos 20 anos. Antes disso, há uma “fase prodrômica”, caracterizada por sintomas mais brando: algum grau de isolamento, sinais atenuados de uma paranoia, mas que não chegam a mudar o comportamento da pessoa. São sinais sutis que podem ser detectados antes do primeiro surto. Há estudos que mostram que há chances efeicazes de prevenir a doença se ela for detectada na fase prévia. A intervenção psicológica e o uso de antipsicóticos e ansiolíticos em doses menores poderia reduzir os sintomas e até prevenir o aparecimento da psicose. Mas as pesquisas ainda estão na fase inicial.

Continua o médico britânico, em entrevista ao jornalista da folha:

Há um esforço para classificar as desordens psicológicas como esquizofrenia e o transtorno bipolar. Há quem pense que elas são tão próximas que são a mesma psicose, mas com dimensões diferentes. E como a classificação é feita por observação clínica, deixa o diagnóstico aberto a interpretações.

Folha – Em 2001, o Brasil aboliu os manicôminos, com a reforma psiquiátrica. O Senhor é contra internar esquizofrênicos?

Algo similar aconteceu na Inglaterra, há 20 anos. Transferiram os serviços clínicos para comunidade e só os pacientes mais graves são internados. A ideia é positiva, mas tem desvantagens, principalmente para a família do paciente. Tratá-lo acaba se tornando um fardo, porque haverá alguém sobrecarregado cuidando dele. Há também um problema logístico para os serviços clinicos: os médicos têm de ir até o paciente na comunidade, em vez de ficarem no hospital.

O consumo de maconha pode desencadear a esquizofrenia?

Há controvérsia se o uso regular aumenta os riscos. Temos estudos que sugerem que quem fuma maconha, especialmente antes dos 15 anos, pode aumentar o risco de desenvolver a esquizofrenia no futuro. Mas é controverso. O certo é que, no portador de esquizofrenia que consome a droga, os efeitos são piores.

A agressividade faz parte da doença ou isso é mito?

Na média, esquizofrênicos são pouco sucetíveis à violência. Porém, muitos casos de pacientes que cometem atos violentos viram notícia, e o resto leva a fama. Mas, no geral são retraidos, não querem interações. A relação entre esquizofrenia e violência não é verdadeira.

A violência poderia ser atenuada pelo tratamento?

Sim, porque a medicação atua nos sintomas. Se o paciente está tendo um delírio persecutório, então ele pode estar mais suscetível a se comportar de forma violenta.