Eis que os filhos são herança do SENHOR, e o fruto do ventre o seu galardão. Salmos 127:3
Louvai ao SENHOR todas as nações, louvai-o todos os povos. Salmos 117:1
Um só Deus e Pai de todos, o qual é sobre todos, e por todos e em todos vós. Efésios 4:6
É importante saber ou relembrar algumas informações, espero que sejam úteis para você ou para alguém que você conheça.
Ensina-me a fazer a tua vontade,
pois tu és o meu Deus;
guie-me o teu bom espirito por terreno plano.
(Salmo 143:10)
Direitos da gestante que usa os serviços de saúde do governo
- Ser atendida com respeito e dignidade pela equipe de saúde, sem discriminação de cor, raça, orientação sexual, religião, idade ou condição social.
- Aguardar o atendimento em lugares arejados e limpos, tendo à sua disposição água potável e sanitários limpos.
- Receber o Cartão da Gestante, que deve conter todas as anotações sobre seu estado de saúde, desenvolvimento da gestação e os resultados dos exames que fez.
- Em todas as consultas de pré-natal, a equipe de saúde deverá medir sua pressão arterial, verificar seu peso, medir sua barriga e escutar o coração do bebê.
Sempre que for às consultas de pré-natal ou fizer algum exame necessário ao acompanhamento da gravidez, solicite ao serviço de saúde uma Declaração de Comparecimento. Apresentando-a à chefia, você terá sua falta no trabalho justificada
A gestante tem o direito de mudar de função ou setor no seu trabalho, caso ele possa provocar problemas para sua saúde ou a do bebê. Para isso, apresente à chefia um atestado médico comprovando que você precisa mudar de função.
A Lei Federal 10.048, de novembro de 2000, estabelece que gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. A lei diz ainda que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo precisam reservar assentos devidamente identificados a essas pessoas.
A Lei 11.108, de abril de 2005, estabelece que a parturiente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) tem o direito de escolher, entre amigos e parentes, uma pessoa da sua confiança para acompanhá-la e permanecer na sala de parto e também no pósparto.
Em 1992, a portaria GM/Ministério da Saúde no 1.016 obriga hospitais e maternidades vinculados ao SUS, próprios e conveniados, a implantarem alojamento conjunto, isto é, mãe e filho devem ficar juntos no mesmo quarto, 24 horas por dia. Serão separados apenas se um dos dois tiver algum problema. Esse direito também é previsto pela OMS
Licença-paternidade de 5 dias. Trata-se do direito que o homem tem de afastar-se do trabalho, sem qualquer prejuízo em seu salário, para prestar auxílio à mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Como funciona: o pai deve notificar o empregador sobre o nascimento de seu filho. Por sua vez, o empregador não pode negar a licença, pois a não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas.
Para amamentar o filho, até que complete seis meses de idade, a mãe tem o direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Todo estabelecimento que empregue mais de 30 mulheres com idade acima de 16 anos deverá ter um local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar seu filho no período de amamentação. Caso a empresa não possa instalar um berçário, deverá encontrar outro meio de colocá-lo à disposição de suas funcionárias, adotando um sistema de convênio com uma creche ou um sistema de reembolso-creche, que cubra as despesas efetuadas com o pagamento da instituição de livre escolha da empregada-mãe. Além dessa garantia até os seis meses, cada categoria profissional conta com uma regra específica em sua convenção que pode estender o benefício – mesmo que parcial – até que a criança esteja mais velha.
Dez direitos da gestante, segundo a OMS
1 – Receber informações sobre gravidez e escolher o parto que deseja.
2 – Conhecer os procedimentos rotineiros do parto.
3 – Não se submeter a tricotomia (raspagem dos pêlos) e a enema (lavagem intestinal), se não desejar.
4 – Recusar a indução do parto, feita apenas por conveniência do médico (sem que seja clinicamente necessária).
5 – Não se submeter à ruptura artificial da bolsa amniótica, procedimento que não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-lo.
6 – Escolher a posição que mais lhe convier durante o trabalho de parto.
7 – Não se submeter à episiotomia (corte do períneo),que também não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-la.
8 – Não se submeter a uma cesariana, a menos que haja riscos para ela ou para o bebê.
9 – Começar a amamentar seu bebê sadio logo após o parto.
10 – A mãe pode exigir ficar junto com seu bebê recém-nascido sadio.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
O direito de licença-maternidade para a mãe adotiva foi garantido pela Lei 10.421/02. De acordo com essa lei, a licença varia de 30 a 120 dias, a depender da idade da criança adotada. Assim, a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
A empregada gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.
Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da gravidez em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro que está grávida desde setembro, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.
No caso de demissão, se comprovado que a data da confirmação da gravidez foi antes da demissão, o empregador poderá ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa. Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.
A legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
A licença para gestante é de 120 dias com direito à manutenção do emprego e ao salário-maternidade. A empresa paga o salário-maternidade, compensando-se depois nos recolhimentos ao INSS.
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Hoje, 72 cidades e dez Estados têm leis que determinam a licença de seis meses.
A Organização Mundial da Saúde recomenda que, para que o bebê cresça saudável, o leite materno seja o único alimento até os seis meses. Estudos mostram que o leite protege contra doenças no primeiro ano e ajuda a desenvolver a inteligência e a afetividade.
No caso de empregada doméstica, da trabalhadora avulsa, da trabalhadora rual, e ainda no caso da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Quanto ao período de carência, para a empregada avulsa e doméstica não há. Para a contribuinte individual e facultativa a carência é de 10 meses. A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercicio de atividade rural nos ultimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do beneficio, mesmo que de forma descontinuada.
A renda mensal do Beneficio está limitada ao salário do Ministro do STF e não ao teto previdenciário. Para a empregada a renda é igual a remuneração integral; Trabalhadora avulsa a renda mensal é igual a sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho. A Individual/Facultativo - 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados não superiores a 15 meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Para a seguradora especial o valor da renda mensal do beneficio salário maternidade corresponderá a 1/12 avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
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Os direitos trabalhista do empregado doméstico são reduzidos, no entanto, desde julho de 2006 temos algumas alterações:
- Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
- Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
- Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS).
- A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos. Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
- Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
- Licença paternidade (5 dias);
- Deve receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
- Irredutibilidade salarial;
- Carteira de trabalho devidamente assinada;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
- Seguro Desemprego;
- Benefício por acidente de trabalho.
- Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
O empregado doméstico para garantir seus direitos deve:
- Apresentar ao patrão/patroa a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para ser registrada;
- e a sua inscrição como contribuinte individual, que pode ser o número do PIS ou PASEP, caso não possua, deve-se fazer a inscrição no INSS como Contribuinte Individual.
Documentos
- Cartão de Identificação do Contribuinte), se tiver;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, assinada;
- certidão de casamento ou nascimento;
- Comprovante de residência.
Para empregado que possue nº de PIS/PASEP, não é necessário fazer nova inscrição, a partir do primeiro pagamento da contribuição o empregado estará automaticamente inscrito.
Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir
O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Notas:
A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em atraso.
Fonte:
www.unicef.org/programme/breastfeeding/baby.htm _
www.aleitamento.med.br _
www.aleitamento.org.br
http://www.previdenciasocial.gov.br/
www.guiadedireitos.org
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