Tem direito todas as seguradas que no afastamento ou data do parto estejam contribuindo na condição de:
empregada
doméstica
trabalhadora avulsa
contribuinte individual
segurada especial
facultativa
desempregada
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 91 dias depois do parto, num total de 120 dias.
Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Aborto não criminoso - 2 semanas de licença
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Este beneficio visa a proteção da parturiente, portanto, se a criança nascer morta (natimorto), gestação com mais de 23 semanas, a segurada terá direito ao beneficio de 120 dias (art. 201, § II, da CF).
A Segurada aposentada fará jus como gestante, bem como por adoção devendo por adoção ser protocolado direto na Previdência Social. O importante é que ela tenha retornado a uma atividade remunerada e contribua.
Incapacidade durante o perído de pagamento do salário-maternidade, o beneficio por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de inicio adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
O auxilio-acidente é beneficio de caráter indenizatório (50%). Se o beneficio recebido pela empregada, trabalhadura avulsa ou segurada especial, for o auxilio-acidente, não será suspenso o pagamento, a segurada acumulará os dois, o salário-maternidade e o auxilio-acidente.
Isenta de carência, não precisa de número minimo de contribuições para que ela faça jus:
Empregada
Empregada Doméstica
Trabalhadora Avulsa
Desempregada
Será exigida carência para:
Contribuinte Individual - 10 contribuições
Facultativas - 10 contribuições
Seguradas especiais, 10 meses em atividade
empregada
doméstica
trabalhadora avulsa
contribuinte individual
segurada especial
facultativa
desempregada
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 91 dias depois do parto, num total de 120 dias.
Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Aborto não criminoso - 2 semanas de licença
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Este beneficio visa a proteção da parturiente, portanto, se a criança nascer morta (natimorto), gestação com mais de 23 semanas, a segurada terá direito ao beneficio de 120 dias (art. 201, § II, da CF).
A Segurada aposentada fará jus como gestante, bem como por adoção devendo por adoção ser protocolado direto na Previdência Social. O importante é que ela tenha retornado a uma atividade remunerada e contribua.
Incapacidade durante o perído de pagamento do salário-maternidade, o beneficio por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de inicio adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
O auxilio-acidente é beneficio de caráter indenizatório (50%). Se o beneficio recebido pela empregada, trabalhadura avulsa ou segurada especial, for o auxilio-acidente, não será suspenso o pagamento, a segurada acumulará os dois, o salário-maternidade e o auxilio-acidente.
Isenta de carência, não precisa de número minimo de contribuições para que ela faça jus:
Empregada
Empregada Doméstica
Trabalhadora Avulsa
Desempregada
Será exigida carência para:
Contribuinte Individual - 10 contribuições
Facultativas - 10 contribuições
Seguradas especiais, 10 meses em atividade
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