quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

O ingresso de um cão da raça Shih Tzu em apartamento de condomínio.

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível do TJRS, decidiu nesta terça-feira (18/1) permitir o ingresso de um cão da raça Shih Tzu em apartamento de condomínio situado no Litoral Norte do Estado, utilizado principalmente em finais de semana e em época de veraneio.


O autor informou que a convenção do Condomínio não permite o ingresso e permanência de seu cão no apartamento, e tampouco o trânsito nas áreas comuns do condomínio. O Juízo da 1ª Vara de Capão da Canoa indeferiu o pedido em primeira instância.

Apreciando o recurso contra a decisão, a magistrada lembrou que se tem decidido que comandos advindos de assembleias condominiais não são hábeis para vedar o ingresso de animais de estimação nos edifícios.

Considerou a Desembargadora Elaine que a presença do cãozinho de pequeno porte e com temperamento dócil e amistoso, conforme os documentos juntados, ganha maior importância porque o autor se submete a um tratamento de saúde. Nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos.

Registrou a magistrada que a decisão, por se tratar de uma antecipação de tutela, vai vigorar até a conclusão do processo, podendo o cachorro até lá entrar e permanecer no condomínio. Durante a fase de instrução do processo poderá ser demonstrada a eventual impossibilidade da convivência do cão com os condôminos no edifício.

Fonte:TJRS

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres

A 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros reconheceu união estável entre duas mulheres. A.L.S.N. e N.E. pretendiam o reconhecimento judicial do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse a renovação de visto de permanência no país.


Segundo o juiz Augusto Drummond Lepage, apesar de não haver lei que regule a união homoafetiva, a Constituição Federal autoriza o reconhecimento desse tipo de relacionamento como entidade familiar. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.”

O magistrado citou, ainda, a família que, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”

Com base nesses fundamentos, reconheceu a existência da união homoafetiva mantida entre elas.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CNJ cria grupo para padronizar regime de custas judiciais no país

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime de custas para o Poder Judiciário. Atualmente, os tribunais estaduais adotam diferentes critérios para a fixação das custas, o que acaba provocando distorções no Judiciário, afirma o conselheiro Jefferson Kravchychyn, coordenador do grupo de trabalho. A presidência da comissão ficou com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Kravchychin lembrou que estudo do Departamento de Pesquisa Judiciária, órgão do CNJ, constatou diversas contradições no atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais. Os valores são mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita, causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado, o baixo custo dos recursos estimula os maus pagadores a usar a justiça para protelar pagamentos.

“As diferenças dos valores entre os estados são muito grandes”, comenta. O custo alto das ações, segundo ele, pode ter reflexo negativo na arrecadação do Judiciário: muitas pessoas que poderiam pagar se o valor fosse mais acessível recorrem à justiça gratuita. Com o estabelecimento de uma política para a cobrança, ele acredita na possibilidade de o Judiciário arrecadar mais.

A questão é bastante complexa e envolve o financiamento do Judiciário, reconhece Kravchychyn. Por isso, o CNJ vai discutir com todos os tribunais, levantar as peculiaridades de cada estado e traçar uma proposta conjunta. “A ideia não é fazer nada de cima para baixo, mas trabalhar com os tribunais”, explica. A discussão deve envolver também o aumento dos repasses do Executivo para custear o Judiciário.

Para o conselheiro, a iniciativa vai levar a uma mudança conceitual, que é a mais importante: os devedores têm o direito de recorrer, mas terão que pagar o valor justo por isso. O sistema como está hoje ele beneficia quem usa o Judiciário para ter lucro. É o caso dos grandes litigantes que postergam o pagamento de dívidas com recursos à justiça.

O grupo de trabalho, criado pela Portaria 232 do presidente do CNJ e do STF, em 20 dezembro, terá 180 dias, prorrogáveis por igual prazo, para apresentar suas conclusões. Integram o grupo, além de Jefferson Kravchychyn e Ives Gandra, o presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Marcus de Souza Faver, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ruy Stocco, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Márcio Kepler Fraga, o juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Eduardo Richinitti, a juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Maria Paula Gouvêa Galhardo, o secretário-feral da Ordem dos Advogados do Brasil, Miguel Cançado, e o diretor do Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, José Torres Cláudio Vasconcelos.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

treino na pista ranca toco salto

Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado

O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.

Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.

Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.

REsp 1003305

Fonte: STJ

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF cassa liminar que desobrigava passar no exame da OAB

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, cassou ontem à noite a liminar que permitia que dois bacharéis em Direito do Ceará exercessem a advocacia independentemente de serem aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A íntegra da decisão não foi divulgada.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou a decisão. 'Ela reafirma a importância do exame de ordem como instrumento de defesa da sociedade. A decisão garante, ainda, que a qualidade do ensino jurídico deve ser preservada', afirmou.

Na ação que pedia a derrubada da liminar, o Conselho Federal da OAB argumentava que a decisão abria brecha para que bacharéis sem formação adequada exercessem a advocacia. E alegava que a Constituição garante o exercício livre de profissão, mas prevê que uma lei pode criar restrições à atuação profissional.

A liminar havia sido concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), cujo filho foi reprovado por quatro vezes no exame entre 2008 e 2009, conforme a OAB. A decisão beneficiou apenas Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, mas abria brecha para novas ações no mesmo sentido.

Os dois argumentaram ser inconstitucional a exigência de prévia aprovação na prova como condição para o exercício profissional da advocacia.

Felipe Recondo

Fonte:  O ESTADO DE S. PAULO - VIDA

domingo, 2 de janeiro de 2011

Senhor eu sei que Tu me sondas Sonda me Salmo 139

Salmo 23 cantado

Vaso Novo - Ana Paula & Mariana Valadão - XI Congresso de Louvor Diante ...

Luiz Gonzaga - 17 e 700 (Dezessete e Setecentos) [Versão completa]

Jackson do Pandeiro - Cintura Fina

João do Vale e Chico Buarque - Carcará

Chico Buarque e Elis Regina - Pois é

Chico Buarque - Construção

O PROFETA - Zé Geraldo

Ludmila Ferber - Nunca pare de lutar 2009

O Teu Trabalho é Descansar Em Mim - Ludmila Ferber

VIM PARA ADORAR=TE

sábado, 1 de janeiro de 2011

Supremo julgará obrigatoriedade de exame da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contesta uma liminar concedida no início do mês pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. A medida autorizou dois bacharéis em direito a se inscreverem na OAB independente de aprovação no Exame de Ordem.


O exame é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados devem submeter-se à prova (Lei nº 8.906, de 1994). Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário do Supremo.

A Ordem argumenta no recurso que, caso a liminar não seja suspensa, "as consequências serão graves", pois haverá "precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares". Para a OAB, a medida colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição.

A questão foi levantada por dois bacharéis em direito que ingressaram na Justiça Federal do Ceará com mandados de segurança para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem.

Em primeiro grau, o juiz federal substituto Felini de Oliveira Wanderley, negou o pedido. Ele entendeu que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer - no caso, a Lei nº 8.906.

No TRF, porém, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, que concedeu a liminar, julgou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame.

A OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Bispo Macedo - O Poder em nós