quinta-feira, 17 de abril de 2014

Mercado de Trabalho Assalariado

Um livro que chama à reflexão sobre o papel do(a) adovogado(a) na sociedade, num momento em que o Direito do trabalho e o processual tornam-se cada vez mais individualista, em detrimento da sua importância socioeconômica.
O livro também pode ser adquirido por e-mail.


domingo, 13 de abril de 2014

PEC DOS DOMÉSTICOS

A emenda constitucional 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos. O Congresso fez um projeto de regulamentação que foi aprovado no Senado em agosto, mas está parado na Câmara desde então. Os deputados prometeram analisar neste mês o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho das domésticas, mas ainda não há certeza sobre datas.

Nova lei entra em vigor em 120 dias a partir de 8 de agosto e não faz parte da chamada PEC das Domésticas.

Dois direitos para os empregados domésticos entram em vigor:

1) Registro Profissional do empregado. Quem não registrar poderá ser multado em, ao menos, um salário mínimo;
2) Jornada de 44 horas semanais.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Portaria GP 11/2013 do TRT 2ª Região



Foi publicada, no DOe dessa terça-feira (26), a Portaria GP 11/2013, já vigente, que altera os procedimentos referentes à expedição de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor, modificando as Portarias GP 36/2010 e 37/2010, que disciplinam o assunto.


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Aquele que teme a Deus será abençoado na sua família

Salmos 128
Cântico dos degraus
1 ¶  Bem-aventurado aquele que teme ao SENHOR e anda nos seus caminhos.


2 Pois comerás do trabalho das tuas mãos; feliz serás, e te irá bem.

3 A tua mulher será como a videira frutífera aos lados da tua casa; os teus filhos como plantas de oliveira à roda da tua mesa.

4 Eis que assim será abençoado o homem que teme ao SENHOR.

5 O SENHOR te abençoará desde Sião, e tu verás o bem de Jerusalém em todos os dias da tua vida.

6 E verás os filhos de teus filhos, e a paz sobre Israel.

sábado, 23 de julho de 2011

Salário-Maternidade pago a todas as seguradas

Tem direito todas as seguradas que no afastamento ou data do parto estejam contribuindo na condição de:
empregada
doméstica
trabalhadora avulsa
contribuinte individual
segurada especial
facultativa
desempregada

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 91 dias depois do parto, num total de 120 dias.

Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.

Aborto não criminoso - 2 semanas de licença

Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.

Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.

Este beneficio visa a proteção da parturiente, portanto, se a criança nascer morta (natimorto), gestação com mais de 23 semanas, a segurada terá direito ao beneficio de 120 dias (art. 201, § II, da CF).

A Segurada  aposentada fará jus como gestante, bem como por adoção devendo por adoção ser protocolado direto na Previdência Social. O importante é que ela tenha retornado a uma atividade remunerada e contribua.

Incapacidade durante o perído de pagamento do salário-maternidade, o beneficio por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá  sua data de inicio adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

O auxilio-acidente é beneficio de caráter indenizatório (50%).  Se o beneficio recebido pela empregada, trabalhadura avulsa ou segurada especial, for o auxilio-acidente, não será suspenso o pagamento, a segurada  acumulará os dois, o salário-maternidade e o auxilio-acidente.

Isenta de carência, não precisa de número minimo de contribuições para que ela faça jus:
Empregada
Empregada Doméstica
Trabalhadora Avulsa
Desempregada

Será exigida carência para:
Contribuinte Individual - 10 contribuições
Facultativas - 10 contribuições
Seguradas especiais, 10 meses em atividade

Direitos do Empregado Doméstico


  • Carteira de trabalho devidamente assinada;

  • Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);

  • Irredutibilidade salarial;

  • Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;

  • Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;

  • 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);

  • Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);

  • Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;

  • Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);

  • Licença paternidade (5 dias);

  • Empregado Doméstico

    A CLT – editada em 1º de maio de 1943 – expressamente exclui os empregados domésticos do âmbito de sua aplicação (artigo 7º, "a").
    A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, conferindo-lhe direito a férias e aos benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório.
    A Constituição Federal de 1988, no § único do artigo 7º, estendeu à categoria dos domésticos direitos previstos naquele dispositivo para os trabalhadores urbanos, rurais e avulsos (incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV).
    A Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001, acrescentou dispositivos à Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.
    Agora, a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, alterando dispositivos das Leis nº 9.250/95, 8.212/91, 8.213/91 e 5.859/72, bem como revogando dispositivo da Lei nº 605/49, contemplou os obreiros domésticos com direitos de natureza previdenciária e trabalhista.

    A Lei n° 5.859, de 11.12.72, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico de modo sucinto e parcimonioso quanto aos direitos a ele conferidos.
    Tais direitos concernem, apenas, a dois: um, de natureza trabalhista (férias); outro, de caráter previdenciário (benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Previdência Social).
    Esse diploma legal define o empregado doméstico, vinculando seu conceito a prestação de serviços: a) de natureza contínua; b) de finalidade não lucrativa; c) à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
    Assim, inadmitiu existência do vínculo empregatício no caso de trabalho intermitente, conquanto habitual (v.g, o da faxineira que labora uma vez por semana). No tocante ao local do trabalho, compreende-se como tal, por exemplo, uma granja que a família utiliza apenas para lazer, considerada, assim, extensão do âmbito residencial.
    A atividade exercida na condição de empregado doméstico não tem finalidade lucrativa, ou seja, não visa à produção de bens ou serviços destinados à obtenção de ganho. Destarte, inclui-se nessa situação o motorista particular que serve a pessoa da família exclusivamente em sua vida privada, sem conotação profissional, bem assim o caseiro, ou zelador, que cuida da granja cujos frutos ou animais não são comercializados, servindo apenas para o consumo da família.
    A referida lei estabeleceu em vinte dias úteis o período das férias anuais do empregado doméstico. À época, a CLT assim dispunha sobre a matéria, em relação aos empregados urbanos em geral, o que nos leva a crer que o regulamento da profissão dos domésticos, na espécie, tomou como parâmetro o dispositivo consolidado.
    O Decreto-Lei nº 1.535, de 15.4.77, alterando o Capítulo IV do Título II da CLT relativo a férias, fixou em trinta dias corridos o período de gozo de férias anuais, quando o empregado não houver cometido mais de cinco faltas injustificadas ao serviço no período aquisitivo (artigo 130, I, sem dúvida, recepcionado pela Constituição Federal de 1988). Por isso, sempre entendemos que esse critério devia ser adotado para o cômputo das férias do empregado doméstico, como expressão da mens legis (a Lei nº 5.859/72 foi inspirada, nesse ponto, no comando da CLT). Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência especializada.

    Houve considerável ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado doméstico, bem assim instituição de benefício fiscal para o empregador doméstico, pela edição das Leis n°s 10.208, de 23 de março de 2001, e 11.324, de 19 de julho de 2006.
    A Lei nº 10.208/2001, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 2.104-16, de 23 de fevereiro de 2001, alterou dispositivos da Lei nº 5.859/72 para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.
    A inclusão do empregado no FGTS fica ao critério do empregador, a quem compete fazer o requerimento nesse sentido. O seguro-desemprego é devido ao doméstico no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    Esse benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, despedido sem justa causa, que houver trabalhado como doméstico por, no mínimo, quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa. Deverá ser requerido a partir de sete até noventa dias contados da dispensa, podendo ser renovado a cada período de dezesseis meses decorridos do desligamento que originou o benefício anterior. Considera-se justo motivo para a despedida qualquer das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, exceto as referidas nas alíneas "c" e "g" e no seu parágrafo.
    A Lei nº 11.324/2006, decretada já no curso do processo eleitoral, resultou de um embate político entre a Oposição e o Governo. Através dela o Congresso Nacional procurou equiparar em direitos o empregado doméstico aos empregados urbanos e rurais já contemplados com o elenco constante do artigo 7° da Constituição, eis que àquele a Lei Maior assegura apenas alguns desses direitos (parágrafo único). O Presidente da República, invocando razões de interesse público e inconstitucionalidade, vetou alguns dos dispositivos aprovados pelo Parlamento.
    No que tange aos direitos trabalhistas, a Lei n° 11.324/2006 estabeleceu:
    a) férias anuais remuneradas de trinta dias com o acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal, após doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família;
    b) estabilidade provisória à empregada doméstica gestante, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
    c) a proibição de o empregador efetuar descontos do salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, ressalva feita, em relação a esta, para o caso de se tratar de local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviços, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes;
    d) vedação de incorporação dos valores pecuniários das referidas despesas na remuneração para quaisquer efeitos, negando-se-lhes natureza salarial;
    e) extensão ao empregado doméstico do direito ao repouso semanal remunerado, ao revogar a alínea "a" do artigo 5° da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949.
    Em relação a benefício de ordem fiscal, instituiu-se a faculdade de o empregador doméstico deduzir, até o exercício de 2012, ano calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre valor da remuneração correspondente a um empregado doméstico, por cada declaração (em modelo completo de Declaração de Ajuste Anual), mesmo no caso de declaração em conjunto. Tal dedução não poderá exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo. É condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

    Resta conferir aos empregados domésticos o direito a prestações tais como o salário-família e sua inclusão obrigatória no sistema do FGTS, constantes de dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso e vetados pelo Presidente da República.
    O veto presidencial relativo à inclusão do empregado doméstico entre os beneficiários do salário-família funda-se no § 5° do art. 195 da Constituição, que veda criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. No caso, a medida aprovada pelo Legislativo importaria em criação de despesa estimada em R$ 318 milhões por ano, sem qualquer indicação de fonte de custeio complementar, o que resultaria em aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial das contas da Previdência Social.
    A inclusão obrigatória do doméstico no sistema do FGTS implicaria também a imposição da multa de 40% sobre o saldo da respectiva conta, ao empregador, o que, segundo justificativa do veto do Presidente da República, concorreria para onerar demasiadamente o vínculo de trabalho doméstico, "contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego".
    De todo modo, a diretriz adotada pelo Governo em torno dessa questão, suavizando os encargos sociais dos empregadores domésticos - que em sua maioria pertencem à classe média -, poderá ensejar o registro de grande contingente dos empregados domésticos, relegados à informalidade, fazendo-os participar dos benefícios trabalhistas e previdenciários que a Constituição e as leis ordinárias lhes outorgam e, ao mesmo tempo, carreando recursos para os cofres da Previdência Social, cujo déficit é simplesmente preocupante.